A IMPORTÂNCIA DO CONTRATO ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
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A regulamentação do Sistema Único de Saúde (SUS) através da Lei Orgânica 8080 estabelece o direito constitucional em que a “Saúde é direito de todos e dever do Estado”. Essa regulamentação foi um marco que levou o SUS através da reforma sanitária brasileira a avançar e inovar, visto que novas ferramentas facilitaram administrativamente sua funcionalidade como: a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde; a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais; o Mapa da Saúde; o Planejamento Integrado das Ações e Serviços de Saúde; as Regiões de Saúde, a Articulação Inter federativa e o Contrato Organizativo de Ação Pública (BRASIL, 2011; CEARÁ,2012). A descentralização do sistema de saúde ocorreu década de 90 por intervenção das Normas Operacionais Básicas do SUS (NOB), No entanto o desafio do SUS é a transferência de poder e capacidades da condição principal para níveis locais, bem como novas capacidades para os entes federativos envolvidos, como coordenação e novas estruturas administrativas (RIBEIRO,2016). A proposta do contrato organizativo de ação pública para com o sistema único de saúde é responsabilizar as três esperas de governo cultivar e repassar insumos que garantam serviços em saúde de forma única, sistêmica dentro da competência financeira do próprio sistema fundamentado em seus definitivos geográficos, epidemiológicos e demográficos. Essas transações toleram acordos dentro da realidade de cada região oferecendo uma mais perfeita prestação desses serviços em saúde. O objetivo dessa pesquisa é avaliar de forma qualitativa o Contrato Organizativo de Ação Pública e sua funcionalidade dentro do sistema único de saúde." 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