Indubitavelmente, nos últimos anos, a família brasileira vem redesenhando-se. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo e, posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça aprovou o casamento civil para casais homossexuais. Doravante, as relações homoafetivas certificam-se como entidades familiares passíveis de direitos e deveres. Sob este prisma, esta pesquisa busca analisar a (in)aplicablidade da Lei Maria da Pena (Lei nº 11.340/06) nas relações homoafetivas, em especial, quando a composição familiar dar-se-á por homens. Perante uma hermenêutica açodada, a Lei Maria da Penha se destina a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Destarte, norteando-se pelo basilar Princípio da Igualdade e realizando uma interpretação sistemática, infere-se que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada a homens em relações homoafetivas, desde que a vulnerabilidade seja constatada. Os princípios constitucionais desbravam os caminhos da fundamentação aos intérpretes das leis. Logo, a negação desse direito surge como uma afronta ao preâmbulo da Constituição Federal que versa em seus objetivos a promoção do bem de todos, sem preconceito de sexo, cor, idade, origem e raça, bem como qualquer outra forma de discriminação.