O estrangeiro, ao adentrar no território nacional brasileiro, se submete a uma série de normas automaticamente. E fica regido sobre a soberania nacional. Este artigo trata destas normas, e de como o ordenamento nacional trata o estrangeiro em nosso território. O Brasil dispõe do estrangeiro na constituição e em leis esparsas, sendo o estatuto do estrangeiro (a lei 6.815) que mais se destaca neste horizonte jurídico. Descrevendo os modos de entrada legais no país, os cargos e limitações que ele sofre em nosso país, e por fim (de modo sucinto) as possibilidades de expulsão e deportação de nossa nação. Visando assim demostrar as possibilidades jurídicas do estrangeiro e as limitações que este sofre no território pátrio