EM 20 DE MARÇO DE 2020, O CONGRESSO NACIONAL RECONHECEU O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA (DECRETO LEGISLATIVO Nº 6), EM FUNÇÃO DO QUAL O PODER EXECUTIVO FEDERAL FICOU DISPENSADO DE CUMPRIR A META DE RESULTADO PRIMÁRIO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). TAMBÉM PROMULGOU A EC Nº 106/2020, QUE CRIOU ORÇAMENTO EXTRAORDINÁRIO COM DESPESAS NÃO PERMANENTES PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS ECONÔMICAS E SOCIAIS ATÉ QUE ESTEJA VIGENTE O ESTADO DE CALAMIDADE. A EC 106 TORNOU TEMPORARIAMENTE SEM EFEITO REGRAS DA LRF E DA
LDO E SUSPENDEU A REGRA DE OURO (PELA QUAL AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS NÃO PODEM SUPERAR AS DESPESAS DE CAPITAL). COM O ESTADO DE CALAMIDADE, O EXECUTIVO EDITOU CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS COM AMPLIAÇÃO DE DESPESAS NÃO CONTABILIZADAS NO TETO DE GASTO PREVISTO NA EC Nº 95/2016. A MAIOR PARTE DAS DESPESAS FOI FINANCIADA POR ENDIVIDAMENTO, VIABILIZADO PELA JÁ CITADA SUSPENSÃO DA
REGRA DE OURO.