Introdução: Jovens são considerados pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade. Durante anos esses grupos de pessoas não tinham sido contemplados pelos setores sociais e políticos com atenção, atividades necessárias e ações específicas para esse público, porém, com a Lei nº. 12.852, de 05 de agosto de 2013, que institui no Brasil o Estatuto da Juventude, que dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas desse segmento e cria o Sistema Nacional de Juventude (SINAJUVE). Tendo como princípio fundamental o respeito aos direitos fundamentais dos jovens, com vistas a efetivar a sua dignidade enquanto pessoa humana, o referido estatuto se configura como um importante instrumento jurídico de promoção e desenvolvimento desses grupos sociais, no âmbito federal, distrital, estadual e municipal. Objetivos: Aludir as implicações sociojurídicas do Estatuto da Juventude na promoção do direito ao trabalho e ao pleno emprego dos jovens no Brasil. Procedimentos metodológicos: O método de abordagem utilizado foi o hipotético-dedutivo, na qual se formulou algumas hipóteses e por meio do processo de inferência dedutiva buscou-se verificar a ocorrência de fenômenos abrangidos pelas hipóteses. Como método de procedimento utilizou-se o descritivo, e as técnicas de pesquisa foram a pesquisa explicativa e da pesquisa bibliográfica, com documentação indireta. Resultados: Atualmente, o Brasil conta com cerca de 51 milhões de jovens, número expressamente elevado, e o maior já registrado no país. Esse grupo populacional é a força motriz do mercado de trabalho e da economia do país. Todavia, os jovens estão entre os que mais são excluídos e a maior precarização do/no trabalho, sujeitando-os ao desemprego ou ao trabalho informal. A promulgação do Estatuto da Juventude tornou-se um importante instrumento no reforço às políticas públicas que já estavam sendo desenvolvidas e na formulação de novas políticas para esse segmento, bem como os direitos fundamentais já previstos em lei, em especial o direito ao trabalho, com vista a atender às necessidade específicas dos jovens, tendo como respeito a suas trajetórias e diversidade. No que tange ao direito humano ao trabalho e ao pleno emprego, o estatuto, estabelece o direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido nos ditames do trabalho digno e decente. Conclusões: Constata-se que o estatuto ao tratar do direito ao trabalho e pleno emprego visa primeiramente garantir os direitos fundamentais através da promoção sociolaboral dos jovens, elenca políticas e atividades que devem ser desenvolvidas por todos os entes no intuito de promover seu desenvolvimento socioeconômico e sua inclusão no mercado de trabalho.