A JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE VEM CRESCENDO EXPONENCIALMENTE NOS ÚLTIMOS ANOS E, COM ISSO, A NECESSIDADE DE PADRÕES JURISPRUDENCIAIS VEM SE FAZENDO CADA VEZ MAIS NECESSÁRIAS. NESTA PESQUISA, PROPÕE-SE VERIFICAR O PARÂMETRO SEGUIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM SEUS ACÓRDÃOS DOS CASOS RE 657.718/MG E STA 175 AGR, DE MODO A COMPREENDER O ENTENDIMENTO DA CORTE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA POR PARTE DO PODER PÚBLICO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO SEM REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). O MÉTODO EMPREGADO NESTA PESQUISA É O BIBLIOGRÁFICO, DEDUTIVO, ANALÍTICO E QUALITATIVO À JURISPRUDÊNCIA DA EXCELSA CORTE E A DOUTRINA PÁTRIA. ASSIM, PERCEBEU-SE QUE A CORTE SISTEMATIZOU UM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O ESTADO, EMBORA SEJA SEU DEVER PROPORCIONAR O ACESSO À SAÚDE À POPULAÇÃO, É DESOBRIGADO DE FORNECER MEDICAMENTOS QUE NÃO POSSUAM REGISTRO DA ANVISA. ISSO SE DÁ DEVIDO AO FATO DE SER O REGISTRO NA REFERIDA AGÊNCIA UM MECANISMO QUE POSSIBILITA SEGURANÇA E CONTROLE À ORDEM SANITÁRIA. CONTUDO, NO QUE PESE ESSA SER A REGRA, O STF VEM ESTABELECENDO UMA EXCEÇÃO: TRATA-SE DA SITUAÇÃO ONDE HOUVER VERIFICADA MORA POR PARTE DA ANVISA PARA DEFERIMENTO DO REGISTRO DO MEDICAMENTO. A MORA, CONSOANTE A LEI Nº 13.411/2016, É QUANDO ULTRAPASSAR-SE 90 DIAS, A CONTAR DA DATA DO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO. DESTARTE, VERIFICADA TAL MORA, JUNTAMENTE COM A EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE TAL MEDICAMENTO EM OUTRAS AGÊNCIAS RENOMADAS REGULADORAS DO ESTRANGEIRO E A INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO COM REGISTRO NA ANVISA, PODE O PODER JUDICIÁRIO OBRIGAR O ESTADO AO FORNECIMENTO DE TAIS MEDICAMENTOS. A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, PORTANTO, É CLARIVIDENTE: O MEDICAMENTO DEVE TER SUA EFICÁCIA E SEGURANÇA COMPROVADAS E TER A SUA FASE DE TESTES DEVIDAMENTE CONCLUÍDA, NÃO SENDO ADMISSÍVEL CONCESSÃO GRATUITA PELO ESTADO DE MEDICAMENTOS SEM ESSES PRÉ-REQUISITOS.