As primeiras observações e análises nos casos forenses estão diretamente atreladas à observação e a própria denotação das evidências e parâmetros físicos. Os primeiros relatos sobre a aplicação científica nessa seara criminosa são datados de por volta da segunda metade do século XIX, sendo suas acepções reconhecidas contundentemente pelas autoridades então responsáveis. Esse reconhecimento advém da impossibilidade de refuta das provas médico-legais (conjunto dos fatos produtores da asseveração dentro do processo). O referido estudo está inserido em um panorama que visa à abordagem precípua da inter-relação entre as provas médicas e suas consequentes implicações jurídicas dentro de um processo pericial sistemático, tendo como objetivo primordial a apuração de técnicas que permitam a elucidação concisa dos imbróglios ou casos da esfera jurisdicional. A metodologia do assunto abordado consiste na busca pela explicitação dos métodos utilizados pelos peritos devidamente capacitados, dos quais podemos ilustrar: fatos axiomáticos, fatos notórios, presunções legais, sistemas de apreciação (convicção íntima, verdade legal ou formal, livre conhecimento), exames clínicos, exames laboratoriais, necropsias et al; sendo passível de nota que as espécies de provas estão subdivididas em material ou pericial, interrogatório do acusado, confessional e testemunhal. Tais técnicas conservam todos os requisitos legais para sua validação jurídica e não anulação das possíveis sentenças forenses embasadas em provas médico-legais. Alicerçado na pesquisa aferiu-se que o poder judiciário não pode debruçar-se sobre os fatos ou negócios jurídicos sem a corroboração de catedráticos ou especialistas em assuntos pertinentes ao macrocampo da perícia legal, logo se faz imprescindível à ação pericial para tomarem-se decisões do âmbito jurídico cada vez mais centradas e em consonância com o pleno cumprimento da busca pela justiça em lato sensu. Não obstante do exposto, o resultado da perquirição é denotado pelos indícios claros de que não é possível a conclusão veemente de certos crimes ou delitos sem a cooperação de profissionais capacitados do campo da medicina e suas vertentes. Destarte, os peritos criminais são indivíduos qualificados para atuarem em exclusivos assuntos, sendo aqueles designados pela justiça para atuarem no esclarecimento de casos que necessitam dos aparatos da medicina legal e suas respectivas agremiações, bem como das técnicas periciais. Sabe-se do respaldo legal das provas técnicas advindas das perícias, pois estas são executadas dentro de todo um cronograma apurado com distintas particularidades, além de possuírem um alto índice de confiabilidade, serem amplamente difundidas e, ainda, serem efetivadas na dissolução e/ou solução de crimes. A perícia criminal inclina-se no estudo do corpo ou objeto do crime, refaz o mecanismo da ação delituosa, examina o entorno da conduta, tudo isto na forma investigativo-científica. Rematando o assunto abordado, conclui-se que o elo entre a investigação e sanção ou reprimenda punitiva do crime com a efetivação dos métodos médicos apresenta-se tão complexo quanto se aparenta, e é imbuído deste viés que dia após dias novas técnicas são aperfeiçoadas, bem como a busca incessante de novas práticas.