A ESQUIZOFRENIA É UM TRANSTORNO MENTAL GRAVE, PERMANENTE E DEBILITANTE, CUJO PORTADOR PERDE DE MANEIRA PARCIAL OU TOTAL O CONTATO COM A REALIDADE OBJETIVA. OS PORTADORES DESTES TRANSTORNOS COSTUMAM APRESENTAR SINTOMAS DE DELÍRIOS E ALUCINAÇÕES PROEMINENTES COMO VER, OUVIR E SENTIR SENSAÇÕES QUE REALMENTE NÃO EXISTEM. NÃO HÁ PREDOMÍNIO DE PREVALÊNCIA ENTRE OS GÊNEROS MASCULINO E FEMININO. A ETIOLOGIA DESTE DISTÚRBIO PSÍQUICO É MULTIFATORIAL, COM FATORES GENÉTICOS E AMBIENTAIS. O TRATAMENTO DE ESCOLHA SÃO OS ANTIPSICÓTICOS OU NEUROLÉPTICOS. O PROGNÓSTICO DEPENDE DO FUNCIONAMENTO SOCIAL, USO DE SERVIÇOS PSIQUIÁTRICOS E OUTRAS MORBIDADES ASSOCIADAS. TRATA-SE DE UM RELATO DE EXPERIÊNCIA DISPÕE SOBRE A DECISÃO ADVERSA DO DIREITO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM CASO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE COM ESQUIZOFRENIA DE UM HOSPITAL DE GRANDE PORTE. ABORDA A DIVERGÊNCIA DOS CONCEITOS JURÍDICOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO PARA DEFICIÊNCIA MENTAL – ESQUIZOFRENIA; SALIENTANDO, TAMBÉM, A QUESTÃO PELO O QUE VERSA O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DISCUTE, AINDA, O RETORNO AO TRABALHO DESTE PROFISSIONAL SEGUNDO DECISÃO PREVIDENCIÁRIA E O INSTITUTO DA CURATELA POR DECISÃO DO DIREITO CIVIL, CORRELACIONANDO COM A CONDIÇÃO CLÍNICA APRESENTADA. OS ASPECTOS ABORDADOS CONSTATAM QUE OS POSICIONAMENTOS ANTAGÔNICOS PERANTE DIREITOS CIVIL E PREVIDENCIÁRIO GERAM INSEGURANÇA JURÍDICA, OCUPACIONAL E CLÍNICA POR NÃO HAVER UMA DIRETRIZ ÚNICA E CONFLUENTE; QUER PELA LEGISLAÇÃO COM AMPLA INTERPRETAÇÃO, RELATIVA AO RETORNO AO TRABALHO POR CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COMO TAMBÉM DEVIDO A ARTE DA MEDICINA NÃO APRESENTAR-SE COMO UMA CIÊNCIA ESTÁTICA. CONSIDERADOS OS ASPECTOS CLÍNICOS, OPTOU-SE PELA INAPTIDÃO DO RETORNO AO TRABALHO COM EMISSÃO DE LAUDO MÉDICO OCUPACIONAL AO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SOLICITANDO A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.