Introdução: A Lei da Anistia foi aprovado pelo Congresso Nacional ainda durante a ditadura restabelecendo os direitos políticos de quem se opôs e foi perseguido pelo regime. E, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido em 2010, indeferindo a Arguição de Descumprimento a Preceitos Fundamentais 153, também exime de punição agentes do Estado que torturaram, mataram, estupraram e desapareceram com corpos durante a ditadura militar brasileira. ADPF 153 não propunha revisão, nem revogação da Lei de Anistia, o que foi solicitado foi que se aplicasse a interpretação conforme preceitos constitucionais. A fundamentação utilizada pelo proponente seria de que o artigo 1º parágrafo primeiro da Lei n° 6.683/1979 resumi a anistia a crimes políticos e não se aplicaria ao caso de alguns agentes do Estado que que torturaram, estupraram ou desapareceram com corpos. O golpe em si seria um crime político, porém esses outros atos antijurídicos e que atentaram contra humanidade de nada são políticos, indo mais além não admitem anistia nem prescrição por confrontar direitos humanos. Objetivo: Examinar os argumentos do Conselho Federal da OAB, os fundamentos apresentados pelos Ministro do STF para rejeitar a ADPF 153. E analisar contradição deste último com o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o tema, explicitado na condenação do Brasil no caso da “Guerrilha do Araguaia”. Metodologia: Estudo da decisão da ADPF 153 e do Caso “Guerrilha do Araguaia” vs. Brasil. Resultado: Argumentos do STF: Prescrição da persecução penal, Acordo político, Anistia de mão dupla. Argumentos do Conselho da OAB: Afrontamento a isonomia em matéria de segurança, Afronta ao direito à informação, Suposto acordo. Argumentos da Corte Internacional de Direitos Humanos: condenou a interpretação aplicada à Lei de Anistia pelo Brasil, estaria afrontando diretamente seu dever internacional de investigar e punir os responsáveis pelos crimes contra os direitos humanos. Conclusão: O prejuízo para os direitos fundamentais das minorias políticas vítimas da ditadura é de difícil recuperação, sem mencionar para a justiça do país como um todo, inclusive sobre a cultura investigativa do país desprovida de preocupações com os direitos humanos dos cidadãos, sendo toda a realidade do país uma herança histórica lamentável. Considerando a supra constitucionalidade da normas jus cogens e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, posta em prática pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que já considerou em seus jugados que a forma de interpretação e aplicação da lei de anistia aprovada no Brasil afetou a obrigação internacional do Estado de investigar e punir as graves violações de direitos humanos, é nítida a inconvencionalidade da Lei . O estado desrespeita sua obrigação de adaptar seu direito interno, art. 2º CADH, ao aplicar a lei da anistia, impedindo a investigação dos fatos, bem como a identificação, julgamento e sanção aos responsáveis por violações continuas e permanentes, como o desaparecimento forçado. A impunidade só estimula novos desrespeitos aos direitos humanos no país.