Artigo Anais I CONIDIH

ANAIS de Evento

ISSN: 2358-8756

A SÚMULA 443 DO TST COMO CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À DIFERENÇA ADVINDO DE CONDIÇÕES ENFERMAS ESTIGMATIZADAS SOCIALMENTE

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Publicado em 15 de setembro de 2014

Resumo

Introdução: A Súmula 443 do TST presume discriminatória a despedida do portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, gerando direito a reintegração ao emprego; sendo ônus do empregador demonstrar que a demissão se deu por motivos diversos destas. Tal súmula, além de expressar o princípio da proteção da parte hipossuficiente, que rege o Direito Trabalhista, é uma aplicação concreta do princípio da dignidade da pessoa humana, com vistas a resguardar aqueles que, por condições ligadas à sua saúde, são tidos como estranhos em relação ao padrão de normalidade imposto socialmente. Objetivo: A pesquisa objetiva demonstrar a importância da Súmula 443 na proteção dos direitos dos portadores de vulnerabilidades ligadas à sua saúde, de forma extensiva, impedindo sua exclusão do ambiente de trabalho, assegurando-os uma existência livre e digna, e não reduzida à estigmatização dos mesmos pelas suas enfermidades que, em nada, atrapalham ou definem sua capacidade laborativa. Metodologia: Será realizado um estudo bibliográfico e jurisprudencial, a partir da consulta a artigos científicos especializados e julgados proferidos acerca deste tema. Resultados: Colocando aqueles que, por motivos de saúde são discriminados em seu ambiente de trabalhando, sobre o manto da proteção conta a dispensa arbitrária, o TST, utilizando-se do princípio da isonomia, tratar de forma diferente aqueles que apresentam condições de saúde peculiares que, apesar de não serem determinantes em seu desempenho, são motivos de estigma e, em último caso, de dispensa. Apesar das críticas quanto a esta súmula, por ser considerada como mecanismo de protecionismo exagerado do trabalhador, chegando a atrapalhar o poder diretivo do empregador, a mesma se faz imprescindível para que seja garantida uma existência digna, livre e mínima ao indivíduo que é descartado por condições que em nada afetam seu desempenho laboral, de modo a prezar, em última instância, pela dignidade da pessoa humana, e especificamente no caso do Direito do Trabalho, sendo um desdobramento concreto do princípio da proteção à parte hipossuficiente. Conclusão: Apesar da Súmula 443, do TST, ter caráter discriminatório ao dispensar um tratamento diferenciado a determinado grupo de indivíduos, a mesma é aplicação direta do princípio da proteção ao trabalhador, garantindo a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana no ambiente de trabalho, pautando-se em um tratamento isonômico, constitucionalmente assegurado, impedindo que condições ligadas à saúde de um indivíduo que em nada atrapalhem seu desempenho sejam motivo estigmatização na sua vida profissional; devendo estas ser respeitadas, independentemente do julgamento pessoal de cada um e acima do poder diretivo dos empregadores, sob pena de vivermos em uma sociedade que não mais contrataria portadores de enfermidades que sejam estranhas ao tido como tolerável; reduzindo-os a um aspecto do que são e colocando-os à margem, quando na verdade gozam de plena capacidade laborativa.

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