Artigo Anais I CONIDIH

ANAIS de Evento

ISSN: 2358-8756

ANÁLISE DA MATRICIALIDADE SOCIOFAMILIAR PARA DEFESA DE DIREITOS: UMA REFLEXÃO SOBRE O PLANO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E LEGISLAÇÃO CORRELATA

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Publicado em 15 de setembro de 2014

Resumo

(INTRODUÇÃO) A pesquisa em andamento se propõe a analisar a matricialidade sociofamiliar adotada pelo Plano Nacional de Assistência Social (PNAS) e pela legislação correlata, instrumentos fundamentais para a atuação do Assistente Social na garantia de direitos, por estabelecer parâmetros formação familiar atual. (OBETIVO) Abordar a perspectiva legal quanto à composição da família brasileira, compreendendo que a matriz sociofamiliar constitui-se base para a concessão de direitos. (METODOLOGIA) Para tal reflexão, proceder-se-á à investigação documental do Plano Nacional de Assistência Social, 2004 em correlação com as seguintes leis: Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)); lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso (EI)); Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha, (LMP)), Decreto n.º 3.048/1999 e Constituição da República Federativa do Brasil (CF), 1988. (RESULTADOS) Em nossas análises, temos observado que, ao tratar a matricialidade sociofamiliar, o PNAS reconhece que existem transformações sociais que têm dado um significado diferenciado à composição familiar e ao seu papel na sociedade. Nessa formatação, os laços vão além do consanguíneo, envolvendo laços afetivos e/ou de solidariedade. É de bom alvitre não olvidar que as relações, na sociedade moderna, são dinâmicas e que novas composições familiares afluem em seu seio. Por exemplo, em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação do regime jurídico das uniões estáveis, previsto no art. 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas. A CF, art. 226, declara que a família é a base da sociedade e tal redação é seguida por leis infraconstitucionais e, em cada lei, existe uma concepção peculiar de como se constitui a família. Nesse tom, urge uma reflexão sobre o conceito de família, considerando sua importância na garantia de direitos sociais. No Decreto n.º 3.048/1999, art. 16, para fins de benefícios previdenciários, são dependentes e beneficiários: o cônjuge, a(o) companheira(o), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais ou irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Já no ECA, art. 25, a família tem dupla abordagem: a primeira é a comunidade formada pelos pais e seus descendentes, enquanto a família extensa seria formada por parentes próximos, com os quais a criança ou adolescente mantém vínculos de afinidade e afetividade. Na LMP, art. 5°, família é a comunidade de indivíduos que são ou se considerem aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. Por fim, o EI estabelece a família como sendo a entidade responsável pelo amparo ao idoso. (CONCLUSÃO) Como se vê, a unidade familiar vai além do senso comum. Para efetivação de direitos, existe um desafio em busca de cada realidade concreta, considerando leis, culturas e até crenças que, às vezes, confluem e por outras divergem quanto à concepção do que seja família. Esta discussão sobre a matricialidade familiar é apenas uma reflexão inicial, mas uma aplicação em caso concreto demanda uma aproximação dialética da realidade histórica de cada sujeito envolvido, bem como conhecimento jurídico e teórico para uma aplicação prática de direitos sociais através das políticas públicas.

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